Tribunal Central Administrativo Sul
- Os tribunais administrativos são competentes para apreciar a impugnação de autorizações de introdução no mercado ou a fixação de preços de venda ao público de medicamentos genéricos, porque nesta situação a questão principal a decidir incide sobre a legalidade do acto administrativo, constituindo a invocação de direitos de propriedade industrial mero argumento tendente à demonstração da sua ilegalidade, não sendo por isso um litígio subsumível à previsão do art.º 2.º da Lei n.º 62/2012, de 12 de Dezembro. - Só a absoluta falta de fundamentação fáctica e ou jurídica é geradora da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC; quando a fundamentação é deficiente, incongruente ou pouco convincente não há nulidade por falta de fundamentação, ma eventualmente erro de julgamento; - O indeferimento liminar de um processo cautelar basta-se com a demonstração da manifesta ilegalidade da pretensão, à luz dos factos alegados pelo requerente, os quais não necessitam de estar acantonados num segmento próprio do despacho de indeferimento; -Se a decisão que indefere liminarmente uma providência cautelar com fundamento na manifesta ilegalidade da pretensão já deduzida ou a deduzir no processo principal distribui os factos alegados pela requerente e que justificam a opção tomada por toda a estrutura expositiva do despacho, não há nulidade por falta de fundamentação mas eventualmente apenas um mero erro técnico-processual, sem quaisquer efeitos invalidantes da decisão. - A falta de notificação de um requerimento da parte contrária só é causa de nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do CPC, se esse requerimento influir no exame ou decisão da causa. -Se os argumentos contidos nesse requerimento nem sequer forem de ponderar, ocorre uma verdadeira desnecessidade da sua notificação à parte contrária, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC. -Deve ser rejeitada liminarmente uma providência cautelar de suspensão de eficácia de AIM de medicamento genérico, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. b), do CPTA, face à interpretação autêntica efectuada pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto. - Dada a sua natureza interpretativa, a Lei n.º 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade, não inovando na ordem jurídica, já que se limita a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação que, mesmo antes da sua entrada em vigor, se extraía do regime do EM. -Por isso não está imbuída de qualquer outra retroactividade que não seja aquela determinada pela retroacção dos seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada.
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