Tribunal Central Administrativo Sul
I. É em função da concreta relação material controvertida configurada na instância cautelar, assente no pedido e da causa de pedir, que se aferirá a qualidade de contrainteressado e da preterição de listisconsórcio necessário passivo. II. No âmbito da lide cautelar é pedido ao juiz que aprecie o pedido à luz dos requisitos de decretamento das providências cautelares previstos no artº 132º do CPTA, de entre os quais, o previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º, por remissão da 1ª parte do nº 6 do artº 132º do CPTA, ou seja, se é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal. III. Em face do requisito do fumus bonis iuris na sua máxima intensidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, é exigível ao juiz a quo que faça uma indagação, ainda que sumária e perfunctória, da legalidade do ato suspendendo com base nas concretas causas de pedir invocadas. IV. A concorrente que apresentou proposta ao concurso e foi graduada em segundo lugar tem legitimidade passiva, não só na lide principal, como na lide cautelar, pois que, também nesta tem interesse direto em contradizer o juízo de (i)legalidade a que o juiz é chamado a formular. V. É incontestada a sua qualidade de contrainteressada na ação principal, onde se decidirá, a título definitivo, o que, provisoriamente, já se conheceu na instância cautelar, pelo que a tal concorrente interessa todo o desfecho do procedimento concursal em que participou, seja a título provisório, seja a título definitivo. VI. Embora seja mais restrito o conceito de contrainteressado no âmbito da lide cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do artº 114º do CPTA, por referência unicamente ao prejuízo direto que a adoção da providência possa causar, quando comparado com a noção de contrainteressado prevista no artº 57º do CPTA, no âmbito da ação administrativa especial, que abrange, além de quem possa ser diretamente prejudicado com o provimento do processo, também, quem tenha legítimo interesse na manutenção do ato impugnado, é de associar ao concorrente graduado em segundo lugar em concurso, em que se discute a admissão de proposta excluída (e a sua consequente avaliação e graduação final) e a exclusão da proposta adjudicada, a titularidade de um interesse direto e pessoal em contradizer os fundamentos do pedido cautelar, com isso, reconhecendo a sua legitimidade passiva, na qualidade de contrainteressado. VII. Por apelo à alínea d), do nº 3 do artº 114º do CPTA, aplicável por força do nº 3 do artº 132º do mesmo Código, deveria a requerente, no requerimento inicial, tê-lo indicado como contrainteressado. VIII. Estando em causa uma providência que tem por objeto um ato de adjudicação, praticado sob a disciplina do Código dos Contratos Públicos, existe forte influência do direito europeu e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. IX. Embora o Tribunal de Justiça, em respeito do princípio da autonomia processual dos Estados membros, não tenha estabelecido critérios com base nos quais se deve proceder à delimitação dos sujeitos dotados de legitimidade ativa/passiva, da jurisprudência desse órgão é possível descortinar uma tendência para o reconhecimento de um conceito aberto e amplo de legitimidade, o que tem na base o entendimento de que, quanto maior for o número de pessoas habilitadas a agir judicialmente, assim será maior o controlo da aplicação e da efetividade do direito europeu. X. Tendo sido proferido despacho liminar de admissão do requerimento inicial e juntas as oposições, não era admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento para suprir as irregularidades ou deficiências do requerimento inicial que não haviam sido detetadas, de entre as quais, a preterição da indicação de todos os contrainteressados.
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