Tribunal Central Administrativo Sul
I - Está ínsito no nº 1 do art. 169º do CPPT, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia ou penhora insuficientes a execução prossiga. II - Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art. 18º e 266º, nº 2, da CRP), o prosseguimento da execução deverá limitar-se ao necessário, abrangendo apenas diligências tendentes à cobrança da parte da divida que não está coberta pela garantia ou penhora. III - Isto é, em situações em que não seja efectuado reforço da garantia (como é o caso), a execução deverá prosseguir apenas tendo em vista penhorar bens necessários para assegurar o pagamento da parte da divida que não está garantida e, efectuada essa penhora em bens suficientes, a execução deverá ficar suspensa até à decisão do pleito em que se aprecie a legalidade da liquidação da exequenda, pois estará assegurado o pagamento global da divida. IV - Mas, apenas para esta penhora de novos bens e actos com ela conexionados deverá prosseguir a execução, não podendo prosseguir, designadamente, com venda dos bens já penhorados, ou no caso, hipotecados.
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