Tribunal Central Administrativo Sul

08685/12

Data
2013-04-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Através do artigo 157º, n.º 3, do CPTA, admite-se a força executiva, nomeadamente de actos administrativos impositivos, que determinem à Administração a prestação de certas obrigações ou a satisfação de certos encargos. Deverão ser actos já inimpugnáveis, por se terem estabilizado na ordem jurídica, por ter decorrido o prazo para a sua impugnação. II – Uma certidão, onde se emite uma declaração e uma opinião, não contém actos administrativos impositivos e não configura um título executivo. III – Tal certidão também não funda «outro título executivo», conforme a segunda parte da previsão do artigo 157º, n.º 3, do CPTA. IV - A Administração, em matéria de pagamentos de remunerações e pensões, não goza de livre disponibilidade, mas está sujeita a um estrito princípio da legalidade. V – Nessa matéria a Administração vincula-se por actos administrativos, não por simples declarações negociais. VI -Apresentada uma acção de execução tendo por base uma certidão onde se emite uma declaração e uma opinião, deve ser rejeitada a PI de execução, por não ser meio idóneo para alcançar o peticionado, absolvendo-se o R. da instância.

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