Tribunal Central Administrativo Sul

08638/12

Data
2012-12-06
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; b) Uma justificação objectiva para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível; c) Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; d) A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu; e) A frustração daquela confiança por parte do sujeito jurídico que a criou. II. Não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas, desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha.

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