Tribunal Central Administrativo Sul

08634/12

Data
2012-04-26
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A adjudicação é um ato legalmente devido – arts. 76º-1, 79º-1 e 80º CCP -, e é um ato constitutivo de direitos, ainda que à mesma se sigam outros atos antes da celebração do contrato. Pelo que só pode ser revogada por ilegalidade e no prazo legal (arts. 140º, 141º e 145º CPA). 2. Um contrato público sujeito a visto prévio do T. Contas não deve ser celebrado se tal visto for recusado, pois a recusa do visto implica a ineficácia jurídica do contrato. 3. A decisão de “encerrar o procedimento” é uma revogação da decisão de adjudicar, pois que se destinou a extinguir os efeitos do ato de adjudicar, baseada na ilegalidade detetada pelo T. Contas. Também revogou a decisão inicial de contratar, a qual é pressuposto básico da validade do procedimento e do contrato a celebrar. 4. Coloca-se, assim, a questão da impossibilidade superveniente da lide. 5. Porque o A pede licitamente, além da anulação da adjudicação, a sua readmissão ao concurso, a exclusão do concorrente vencedor e a adjudicação do contrato a ele mesmo, com base no critério do preço mais baixo, se o A obtiver vencimento em todas as suas pretensões neste processo especial urgente e sendo válido, como parece ser, este ato revogatório novo, o A poderá ser indemnizado em consequência do ato revogatório nos termos céleres previstos no nº 5 do art. 102º CPTA. Ou seja, este ato revogatório, havendo procedência de todas as pretensões aqui deduzidas, terá trazido à satisfação dos interesses do autor a impossibilidade absoluta de que fala aquela norma. 6. Não há, assim, impossibilidade superveniente da lide.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.