Tribunal Central Administrativo Sul
Deve ser rejeitada liminarmente uma providência cautelar de suspensão de eficácia de AIM de medicamento genérico, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. b), do CPTA, face à interpretação autêntica efectuada pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, do Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto. Dada a sua natureza interpretativa, a Lei n.º 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade, não inovando na ordem jurídica, já que se limita a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação que, mesmo antes da sua entrada em vigor, se extraía do regime do EM. Por isso não está imbuída de qualquer outra retroactividade que não seja aquela determinada pela retroacção dos seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada.
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