Tribunal Central Administrativo Sul
I - Por força do preceituado no artigo 631.º do código de Processo Civil só pode recorrer quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido ou, sendo ou não parte principal, tenha ficado directa e efectivamente prejudicado pela decisão. II - Na apreciação deste pressuposto subjectivo dos recursos, e para aferir da sua verificação, o que é efectivamente determinante é apurar em que medida é que a decisão é desfavorável ao recorrente e não tanto indagar do comportamento que assumiu no processo e precedeu aquela mesma decisão (critério formal). III - Independentemente da bondade ou acerto jurídico que deva ser reconhecida à invocação pela Oponente na petição inicial da excepção de litispendência e ao pedido aí formulado da sua própria absolvição da instância, se o Tribunal apreciou da mesma excepção, porque de conhecimento oficioso, e absolveu da instância a Fazenda Pública, deve ser reconhecida àquela legitimidade para recorrer. IV - Nos termos do artigo 580.º n.º 1 e 581.º n.º 1 do Código de Processo Civil, haverá litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, isto é, sempre que estejam pendentes de decisão final duas causas idênticas quanto aos sujeitos (do ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (do ponto de vista do efeito jurídico) e à causa de pedir (identidade do facto jurídico em que assenta a pretensão). V - Não obsta ao reconhecimento de verificação de litispendência a distinta forma processual dos autos em confronto, mesmo que uma das acções siga a forma processual de execução e outra assuma natureza declarativa.
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