Tribunal Central Administrativo Sul
1) O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. 2) No âmbito do procedimento para dispensa de prestação de garantia, o executado tem o ónus de alegar e comprovar os pressupostos factuais para a requerida dispensa, nomeadamente que a situação de inexistência/insuficiência de bens não lhe é imputável. 3) É necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
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