Tribunal Central Administrativo Sul

08595/15

Data
2017-06-29
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Da sentença, proferida por um Tribunal Tributário de 1ª instância e confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo, que anulou o acto tributário relativo ao pagamento de uma 1ª prestação devida por Imposto de Selo, não resulta a inutilidade da Impugnação Judicial intentada ao abrigo do disposto nos artigos 26º e 27º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro, em que, com fundamento em omissão de pronúncia, é peticionada a anulação de sentença do Tribunal Arbitral que julgou verificada a caducidade do direito de pedir a constituição do Tribunal Arbitral e que tinha por objecto a 2ª prestação devida pelo referido Imposto de Selo. II – Porque este Tribunal Central, no âmbito das Impugnações Judiciais regidas pelo Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, só tem competência para apreciar e decidir de eventuais nulidades que hajam sido cometidas na elaboração da sentença arbitral ou da violação dos princípios do contraditório e de igualdade de armas antes da prolação daquelas (nos termos plasmados nos artigos 16.º, 26.º e 27.º), é de rejeitar a pretensão deduzida pela Impugnante no sentido de conhecimento, em substituição do Tribunal Arbitral, de quaisquer fundamentos da acção naquele apresentada. III – Só há omissão de pronúncia se o juiz devendo conhecer de determinada questão – ou porque lhe foi suscitada pelas partes ou porque é de conhecimento oficioso – o não faz nem justifica expressamente essa não apreciação.

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