Tribunal Central Administrativo Sul

08592/12

Data
2012-04-12
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

Num concurso urgente, atento o estipulado nos artigos 62º, 70º, 156º, 267º, n.º1, 268º e 269º, n.º1 a 274º do CCP, não se mostrando incompatível com aquela natureza urgente, não estava a concorrente inibida de apresentar uma reclamação do acto de recepção das propostas ou um requerimento, nos termos dos artigos 6ºA e 8º do CPC, alegando – e alertando – a entidade adjudicante para a forma de recepção das propostas e da sua assinatura. Tendo em atenção o estipulado nos artigos 156º e ss, 273º e 274º do CCP, não havia a obrigação da entidade pública de proceder a audiência prévia dos demais concorrentes, quanto ao teor desta reclamação e antes da tomada da decisão de adjudicação. Face às normas do Programa do Concurso e aos artigos 27º, n.º 1, da Portaria n.º 701-6/2008, de 29.07, 62º e 146º, n.º 2, alínea I) do CCP, era exigido aos concorrentes que assinassem electronicamente a proposta e todos os documentos apresentados, com a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sob pena de exclusão da respectiva proposta. A aposição dessa assinatura apenas sob um ficheiro .zip, não cumpre aquelas exigências.

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