Tribunal Central Administrativo Sul
1. A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil). No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos: a)Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública; b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido; d)Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações. 2. Especificamente, quanto ao requisito da falta de garantia da dívida em questão, dir-se-á que tal pressuposto é exigido em consonância com o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento em prestações. Com efeito, nos casos em que está prestada garantia nos termos do artº.199, do C.P.P.T., ou constituído penhor ou hipoteca legal, nos termos do artº.195, do mesmo diploma, ou estiver efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, a reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso judicial e a oposição à execução fiscal que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até decisão do pleito (cfr.artºs. 169, nº.1, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede estando autorizado o pagamento em prestações, pois a execução fiscal apenas prossegue no caso de falta de pagamento de qualquer das prestações (cfr.artº.200, nº.1, do C.P.P.T.). 3. A impossibilidade de a A. Fiscal decidir a compensação, nestes casos, justifica-se por não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação tributária quando se verifica uma situação em que a Fazenda Pública não pode, legalmente, impor-lhe esse pagamento por via coerciva.
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