Tribunal Central Administrativo Sul

08576/12

Data
2012-06-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Para a concessão de autorização de residência permanente é necessário comprovar, entre outros requisitos, que o requerente dispõe de meios de subsistência (tal como definidos pela Portaria nº 1563/2007, de 11/12, a que se refere o artº 52º, nº 1, alínea d) da Lei nº 23/2007), e o conhecimento de português básico (sem prejuízo do artº 64º, nºs 2 e 3 do Decreto Regulamentar nº 84/2007), nos termos do artº 80º, nº 1, alíneas c) e e) da Lei nº 23/2007, de 04/07 e do artº 64º, nº 1, alínea b) e e) do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11. II. Cabe ao autor, que apresenta o requerimento à Administração e que toma a iniciativa do procedimento administrativo de natureza autorizativa, provar que reúne os requisitos legais exigidos para a obtenção da sua pretensão, a autorização de residência permanente. III. Essa comprovação faz-se por via documental, para o que deve o requerente instruir o pedido com os documentos necessários e indispensáveis à apreciação da sua pretensão. IV. Sendo o pedido apresentado em 10/01/2008, não poderia a Administração levar em conta senão a declaração de rendimentos referente ao ano de 2006, nos termos do documento que pelo próprio requerente foi apresentado a instruir o seu pedido e para prova do requisito de possuir meios de subsistência. V. De acordo com o princípio tempus regit actus, não pode relevar quanto ao juízo de invalidade do ato praticado em 10/01/2008, factos que só vieram a ocorrer mais tarde ou cuja comprovação apenas em momento posterior à sua prática foi feita. VI. Apurando-se que o ato de autorização de concessão de residência permanente ao autor foi praticado por pessoa que, embora competente para a sua prática, por dispor de subdelegação de poderes, sabia que abusava do exercício dos seus poderes e quis abusar dos mesmos, desde logo, por ocorrer num quadro de troca de favores, em que iria receber € 800 de terceiro, como contrapartida de receber o pedido sem necessidade de marcação prévia, decorrente de combinação prévia, o que constituía uma prática reiterada, e concedendo a autorização de residência requerida sem que estivessem reunidos os requisitos legais para o seu deferimento, é de entender que tal ato foi praticado com dolo, com a intenção de obtenção de um benefício ilegítimo para si ou para esse terceiro, ou para ambos, subsumível no artº 382º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso de poder”. VII. Tal ato administrativo, de autorização de residência permanente ao autor, por ter um conteúdo delitivo, é um ato nulo, nos termos do artº 133º nº 2, alínea c) do CPA, por o seu objeto constituir um crime ou a sua prática envolver a prática de um crime

Esta fonte não publica texto integral para este documento.