Tribunal Central Administrativo Sul
I.O Código Civil (vd. arts. 1385º ss) não trata das águas públicas, das águas do domínio público. II.Considerando o art. 84º-2 da CRP, o disposto no art. 7º, al. e), da Lei 54/2005 e no DL 97/2008, as águas de nascente, estando fora dos casos referidos no art. 1386º do C.C., são do domínio público do município. III.No âmbito de Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento criado por diploma legislativo, os municípios não podem atuar nos contratos celebrados como se tais nascentes fossem do seu domínio privado. IV.A taxa de recursos hídricos criada pela Lei 58/2005 é, de facto, uma taxa e não um imposto ou contribuição (vd. arts. 4º-b)-e) do DL 97/2008 e 66º-2 da Lei da Água).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.