Tribunal Central Administrativo Sul
Ao não se realizar efectivamente a segunda avaliação por falta do representante da Recorrente, sem que tenha justificado a falta de modo a obter um adiamento, torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação (n.º 3 do art. 75.º do CIMI), e nessa medida, não havendo um resultado de uma segunda avaliação, não foram esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação pressuposto da impugnação judicial (n.º 7 do art. 134.º do CPPT).
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