Tribunal Central Administrativo Sul
1 - No nosso ordenamento jurídico consagrou-se aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 3 – Se os embargantes pretendem a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhes que aleguem e demonstrem essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional. 4 – No caso, o animus possidendi não se verifica. Do valor fixado para a compra e venda - €130.000,00 - apenas foi pago cerca de 25%, não se podendo considerar que o preço foi pago na totalidade ou em parte substancial. Não obstante se demonstrar que os embargantes fazem as refeições e suportam os custos com diversos contratos (tudo com respeito à fracção penhorada), tais actos materiais praticados, que traduzem a vivência familiar e quotidiana na fracção em causa, são “compatíveis com uma posse precária e, como tal, realizados sem a intenção de exercício de um verdadeiro direito real sobre a fracção em causa”. Acresce que tendo o Embargante deduzido acção declarativa sob a forma ordinária, através da qual pretendeu a resolução do contrato promessa, por perda de interesse na realização do contrato definitivo, tal evidencia um sinal de sentido contrário ao animus possidendi, ou seja, àquela actuação, por parte do promitente–comprador, inequivocamente demonstrativa da intenção de agir em nome próprio, como se o bem (a fracção) fosse seu
Esta fonte não publica texto integral para este documento.