Tribunal Central Administrativo Sul

08547/12

Data
2014-05-08
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Verifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz tenha deixado de se pronunciar ou de decidir sobre questão que devesse apreciar ou que foi chamado a resolver e que não foi julgada prejudicada. II. Na acção de condenação à prática devido, constitui objecto do litígio a pretensão do interessado, relevando apurar se estão reunidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão requerida, no caso, de atribuição do subsídio de desemprego. III. É diferente a repartição do ónus da prova entre as acções impugnatórias e de condenação à prática devido, pois estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, referente à atribuição de um subsídio, é sobre o interessado que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o seu deferimento. IV. Nas situações em que esteja em causa o reconhecimento de situações jurídicas positivas ou de vantagem, de natureza pretensiva, em que o particular se dirige à Administração pedindo-lhe que lhe conceda determinado benefício, é o interessado e não a Administração que tem o ónus da prova quanto à comprovação dos respectivos requisitos legais de que depende o reconhecimento da pretensão. V. Estando em causa a prática de actos de conteúdo ablativo, proibitivo ou impositivo, é sobre a Administração que recai o ónus da demonstração dos pressupostos da sua actuação. VI. Significa que é diferente a repartição do ónus da prova, consoante se trate de acção de impugnação de acto administrativo ou de condenação à prática de acto devido. VII. Estando a matéria dos autos submetida a estrita regulamentação legal, através da emanação de normas jurídicas disciplinadoras dos termos em que o subsídio de desemprego pode ser concedido, está em causa matéria eminentemente vinculada, em que a pretensão apenas pode ser concedida mediante verificação dos requisitos previstos na lei. VIII. Os princípios gerais da actividade administrativa não têm a aptidão de determinar juízo diferente sobre a pretensão requerida, por não serem aptos a derrogar os requisitos previstos na lei para o deferimento da pretensão. IX. A recusa na atribuição do subsídio de desemprego, com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais de que depende a sua atribuição, não preenche a factis species da norma do 63º da Constituição, não determinando a violação do conteúdo essencial do direito ao subsídio de desemprego.

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