Tribunal Central Administrativo Sul
1) Do acórdão exequendo resulta o carácter assente dos pressupostos da autorização da transmissão de prejuízos. Ou seja, mostra-se assente nos autos o direito da exequente ao reporte de prejuízos das sociedades fundidas, em montante determinado e com efeitos desde 11.07.2005. 2) Do reconhecimento do direito referido decorre a necessidade de reelaboração das liquidações de IRC da exequente dos exercícios de 2004 e 2005. Saber como é que tal direito se repercute sobre as liquidações do IRC em causa (designadamente, se existe imposto pago em excesso e o seu quantitativo), é questão que compete à Administração Fiscal analisar e apurar. 3) O prazo previsto no artigo 175.º/1, do CPTA, é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 87.º do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis). 4) Dos autos não resulta demonstrada a existência de imposto pago em excesso nos exercícios de 2004 e 2005, pelo que a condenação da executada, seja no pagamento dos peticionados juros indemnizatórios, seja nos peticionados juros de mora, apenas pode, eventualmente, ter lugar após efectuadas as operações ordenadas à quantificação do mesmo.
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