Tribunal Central Administrativo Sul

08508/15

Data
2015-06-04
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.). 3. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). 4. Nos casos de entrega da carta de citação a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.233, do C.P.Civil). 5. Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.245, do C.P.C.). A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório. 6. A competência é conceptualizada como um conjunto de poderes funcionais que a lei confere a um órgão para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública que integra, assumindo-se como a pedra basilar e de vanguarda do princípio geral da legalidade administrativa. Em consequência, a competência só pode ser definida por lei ou regulamento, sendo imodificável, irrenunciável e inalienável (artº.29, C.P.Administrativo). Não obstante, a crescente flexibilidade da actividade administrativa, fruto da subsidiariedade da actuação dos poderes públicos na sociedade, tem determinado o legislador na adopção de cláusulas gerais de delegação de poderes, afastando um modelo rígido, fechado e inflexível de ordenação da competência de um órgão. Nesse sentido, o C. P. Administrativo institui, no seu artº.35, uma genérica delegabilidade de poderes, confiando nas mãos dos órgãos administrativos a concreta definição de quais, dentro da habilitação legal, gozam de determinada competência. No universo normativo tributário, tal cláusula geral encontra-se prevista no artº.62, da L.G.Tributária. 7. A incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão. 8. Perante a prática de um acto administrativo por órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, acto administrativo secundário destinado à sanação do vício gerador da ilegalidade do acto administrativo principal. 9. Nos termos do artº.37, nº.2, do C.P.A., os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República. Sendo que, face ao disposto no artº.130, nº.2, do mesmo diploma legal, a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia. Assim, a falta de publicação dos actos de delegação de poderes não gera a sua invalidade mas, antes, mera ineficácia jurídica, sanável por posterior publicação. 10. No entanto, enquanto ineficaz, o despacho de delegação de competências não produz quaisquer efeitos jurídicos. Ou seja, os actos praticados ao abrigo de uma tal delegação ou subdelegação devem ser considerados como se a delegação pura e simplesmente não existisse, dado que a publicação marca o início de produção de efeitos do acto. Pelo que, à luz dos princípios gerais aplicáveis aos actos administrativos, terá de se concluir que os actos do delegado ou subdelegado, no caso de faltar a publicação da delegação ou subdelegação, são anuláveis, por incompetência (cfr.artº.135, do C.P.A.). 11. No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos dos artºs.10, nº.1, al.f), 149 e 150, do C.P.P.T., o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução, pertencendo a competência originária para exercer os poderes inerentes ao processamento das execuções fiscais ao responsável por esse órgão de execução fiscal, ou seja, o Chefe do Serviço de Finanças onde corre essa execução.

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