Tribunal Central Administrativo Sul
i) À responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, concretamente por violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil. ii) Por beneficiar desta presunção, o Autor lesado só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base para que se dê como provada a culpa do ente público que tem a cargo o dever de fiscalização e conservação da via (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil), cabendo a este ilidir tal presunção (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). iii) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo, desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. iv) É adequado atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de EUR 7.500,00, tendo por referência os danos atendíveis e consistentes nas muitas dores e incómodos físicos que o Autor teve que suportar em consequência do acidente de viação que sofreu, por período não inferior a 9 meses, nos danos emocionais vivenciados por ter ficado numa situação económica difícil que lhe causou transtornos e privações a nível familiar, obrigando-o a recorrer a ajuda de amigos e que levaram a que tivesse sofrido perturbações do sono e de apetite.
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