Tribunal Central Administrativo Sul

08478/15

Data
2016-03-17
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Os cheques auto são títulos ou meios de pagamento de combustível ou de outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores. 2) Só no momento da aquisição do combustível ou desses outros produtos - seja através da entrega dos cheques auto ou da utilização de outro meio de pagamento - é que se concretiza o custo ou encargo, o qual deve ser comprovado com a factura/recibo emitido pela gasolineira/fornecedor. 3) Deixando esses meios de pagamento de estar na posse da Impugnante, devem os correspondentes encargos ser considerados como despesas não documentadas e/ou confidenciais, sendo, como tal, tributadas autonomamente nos termos do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 192/90 de 9 de Junho. 4) No caso em exame, não se pode afirmar que os cheques auto foram utilizados na aquisição de combustível para utilização em veículos da impugnante, nem concluir que a utilização dada aos cheques auto constituiu uma despesa ou custo inerente à sua actividade e indispensável à obtenção de proveitos para a Impugnante. 5) Perante a falta do elemento documental comprovativo da utilização de cheques autos, a prova testemunhal não se oferece idónea à superação das falhas detectadas na contabilidade da impugnante. 6) A falta de concretização da invocada operação de gasto dos quantitativos titulados pelos cheques-auto através de suporte documental a tal fim ordenado não pode, no caso, ser superada pela prova testemunhal.

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