Tribunal Central Administrativo Sul
1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 2. Nos termos do artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., a anulação da venda poderá ser requerida, além do mais, no caso de se fundar na omissão de formalidade prescrita na lei por remissão para o artº.195, nº.1, do C.P.Civil (cfr.artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil). 3. A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil. 4. No nº.4, do artº.264, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, o legislador, por certo reconhecendo as dificuldades criadas pela crise económica, veio admitir um pagamento por conta com efeito suspensivo da venda. Ponto é que esse pagamento respeite os requisitos no nº.2, do artigo (ou seja, que não seja inferior a 3 UC), e que corresponda, no mínimo, a 20% do valor em dívida (o que significa que esta possibilidade pode ser usada várias vezes). Note-se que esse pagamento não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda. O que indica, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, o qual se retoma, tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento. Decorrendo essa suspensão da lei, é defensável a tese sustentada pelo recorrente, de que não se impõe notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no artº.264, nº.4, do C.P.P.T., quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão, tudo desde que estejamos perante a modalidade de venda através de leilão electrónico. 5. Na modalidade de venda por propostas em carta fechada, não será dispensável uma comunicação ao executado relativamente ao dia e hora para a abertura de propostas. Assim, a falta dessa notificação, na medida em que impediu o executado de saber até quando podia proceder ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido para obviar à venda do bem que lhe foi penhorado, o qual constitui a sua habitação própria e permanente (ou, se ainda fosse caso disso, até quando podia efectuar o pagamento por conta em ordem a conseguir, de novo, a suspensão do procedimento da venda ao abrigo do artº.264, nº.4, do C.P.P.T.), consubstancia nulidade que, porque susceptível de influir na decisão, "rectius" na venda, determina a anulação desta, tudo nos termos do disposto nos artºs.195, nº.1, e 839, nº.1, al.c), do C.P.Civil.
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