Tribunal Central Administrativo Sul
I - A verificação do requisito da ilicitude, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar por parte da Administração, ocorre quando esta pratica um acto que atinge o particular num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva. II - É o que sucede no caso da prática de um acto que puniu disciplinarmente o autor com pena de dois dias de detenção, posteriormente anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em virtude de ter ficado provado que o mesmo não violou os deveres que determinaram a aplicação daquela sanção. III - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso. IV - Não é desadequado o montante de € 2.500,00 para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de dois dias de detenção, que cumpriu, o qual foi anulado nos termos referidos em II.
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