Tribunal Central Administrativo Sul
1. A possibilidade de apensação de processos, permite que as causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil). 2. Em sede processual penal a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). 3. A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões de boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente. 4. Esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo artº.24, nº.2, do C.P.Penal, norma que nos diz que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho. 5. O concurso de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.), verifica-se quando o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso da falta de entrega de prestações tributárias, sendo a obrigação de entrega de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária (concursos reais heterogéneos - artº.30, do C.Penal). 6. A eventual apensação de processos que resultam da prática de contra-ordenações em concurso real heterogéneo é possível ao abrigo do artº.25, do C.P.Penal. 7. Não conhecendo o Tribunal da questão da apensação dos processos de contra-ordenação, questão que lhe fora colocada pela sociedade arguida/recorrente, tal como pelo M. P., tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual, a qual determina a invalidade da decisão objecto do presente recurso e dos termos subsequentes do processo (cfr.artº.123, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
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