Tribunal Central Administrativo Sul

08401/15

Data
2015-10-22
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

1 - No nosso ordenamento jurídico consagrou-se aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 3 – Se os embargantes pretendem a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhes que aleguem e demonstrem essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional. 4 - No caso sub judice, não estando demonstrada a tradição do prédio, nem o pagamento integral do preço da coisa, nem, como é óbvio, que o prédio fosse, como alegado, “utilizado (…) como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina, entre outras culturas aí existentes”, nunca podemos concluir, como pretendem os Recorrentes, pelos elementos material e intencional que necessariamente têm que convergir para a posse.

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