Tribunal Central Administrativo Sul

08384/12

Data
2012-09-20
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - No caso dos autos, a acção tem valor superior à alçada, pelo que, não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas por juiz singular, o foi de acordo com a previsão do citado art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, apesar de a Mmª Juiz a quo não ter invocado expressamente tal preceito; II - Assim sendo, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art. 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional; III - A interposição de recurso dessa decisão consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não um despacho de admissão do recurso, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199º, nº 1 do CPC, se reunidos os respectivos pressupostos.

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