Tribunal Central Administrativo Sul

08381/12

Data
2012-03-15
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-O juiz pode dispensar a instrução por considerar, em face do alegado pelas partes e documentos juntos, que inexiste matéria de facto controvertida. II- Em matéria urbanística, a demolição é a “ultima ratio”, devendo ser evitada se a obra em causa for susceptível de ser licenciada ou autorizada (cfr. artigo 106º nº2 do RJUE). III- Tendo sido ordenadas obras de alteração e/ou correcção, se o interessado persiste nos vícios que geraram o indeferimento anterior, a entidade administrativa pode (e deve) fazer uso da faculdade prevista no artigo 106º nº3 do Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro (ordem de demolição ou reposição). IV-Está devidamente fundamentado o despacho de indeferimento urbanístico que, remetendo para anteriores pareceres e Informações, demonstrativos de violação de normas de ordenamento, torna patente a ilegalidade de um projecto de ampliação de uma moradia.

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