Tribunal Central Administrativo Sul
I – O meio processual previsto nos artigos 100º e segs. do CPTA é um processo especial, instituído em razão da urgência na obtenção de uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, a que se aplica o regime processual da acção administrativa especial [regulado nos artigos 46º e segs.], e tem por objecto a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos relativos à formação do elenco de tipos contratuais enunciados no nº 1 desse artigo. II – O carácter impugnável dos actos relativos à formação dos contratos é determinado à luz dos princípios gerais consagrados no artigo 51º, aplicável por remissão do artigo 100º, nº 1. III – Deste modo, não apenas o acto de exclusão de um candidato ou o acto final de adjudicação, mas também actos procedimentais susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos poderão ser abjecto de impugnação, dentro dos condicionalismos supra indicados, nas notas ao artigo 51º, e não apenas os actos primários, mas também os actos secundários, como é o caso de um acto de anulação do procedimento pré-contratual ou de revogação da adjudicação, são impugnáveis através da presente forma de processo. IV – Não obstante ter reconhecido que [ainda] não havia acto lesivo, a decisão recorrida considerou que a petição não era ininteligível, mas sim que ocorria manifesta falta de interesse em agir e, como tal, julgou extinta a instância. V – Ocorre manifesta falta de interesse em agir na medida em não foi praticado nenhum acto lesivo, susceptível de impugnação pelo meio processual previsto nos artigos 100º e segs. do CPTA, nem a recorrente logrou identificar um só acto que fosse que pudesse ser enquadrado nesse meio processual, pelo que não se vislumbra qual a utilidade que poderia derivar para a recorrente da procedência da acção [cfr. artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA]. VI – A consequência processual da falta de interesse em agir da recorrente não é a extinção da instância, mas sim a absolvição da mesma, nos termos do artigo 89º, nºs 1 e 2 do CPTA, por referência ao disposto nos artigos 493º, nº 2 e 494º do CPCivil.
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