Tribunal Central Administrativo Sul
1.Na sequência do livre acesso à propriedade das farmácias garantido pelo DL 307/2007 de 31.08 a Portaria nº 1430/2007 de 02.11 veio estabelecer nos artºs. 2º nº 1 b) e c) e 29º os requisitos referentes às distâncias exigíveis, de verificação cumulativa sob cominação de indeferimento, a observar seja no caso de abertura ou de transferência de localização de farmácia. 2. O parâmetro de referência da sindicabilidade jurisdicional do juízo de aptidão administrativo não é a livre concorrência de mercado no que tange ao comércio realizado pelas farmácias, mas o bloco de requisitos estabelecidos na norma, sendo que esta configura, por sua vez, o parâmetro de legalidade da decisão administrativa. 3. A suspensão de eficácia do acto administrativo que julga apto o local de transferência de uma farmácia em concreto tem que assentar, necessariamente, em matéria de facto que configure uma situação passível de censura jurídica por violação de um direito subjectivo ou interesse juridicamente tutelado do Requerente. 4. O incidente de decretamento provisório da providência requerida tem como pressupostos a verificação de uma “situação de especial urgência” ou a “lesão iminente e irreversível do direito liberdade e garantia invocado” verificável em face do que “a petição permita reconhecer” e da audição do requerido, se for caso disso - cfr. artº 131º nºs 3 e 4 CPTA. 5. Os critérios de decisão estabelecidos no artº 120º nº 1 a), b) e c) e nº 2 CPTA para concessão das providências cautelares, bem como a realização de diligências de prova a que alude o artº 118º nº 3 CPTA não têm aplicação no domínio deste incidente.
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