Tribunal Central Administrativo Sul

08360/11

Data
2012-02-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.O momento processual regulado no art. 131º CPTA é “apenas” um incidente cautelar dentro do processo cautelar, cujo objectivo é evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. 2. O despacho incidental previsto na 2ª parte do nº 6 do art. 131º visa apurar se há motivos, após o contraditório ocorrido, para levantar, manter ou alterar o despacho imediato provisório. Visa apurar se o contraditório trouxe ou não ao incidente matéria factual que infirme o juízo feito no despacho liminar que decretou imediatamente a providência; e este juízo teve a ver com a possibilidade de ocorrer durante o processo cautelar uma lesão iminente e irreversível de um DLG ou de um direito fundamental análogo a DLG ou então com o risco de lesão grave e irreversível de uma situação muito urgente relativa a um outro direito subjectivo ou interesse legítimo do requerente (é o periculum in mora específico deste incidente). 3. Na 2ª parte do nº 6 do art. 131º CPTA, o juiz analisa o surgimento ou não de qualquer outro dado que contrarie ou modifique o juízo feito no despacho anterior sobre o periculum in mora específico deste incidente, periculum descrito nos nº 1 e 3 do art. 131º. Se não surgir tal dado, o juiz cautelar mantém, logicamente, o anterior despacho imediato provisório. 4. A aplicabilidade do art. 128º CPTA não afasta a do art. 131º.

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