Tribunal Central Administrativo Sul
-Nos documentos que constituem a proposta apresentada em procedimento concursal a que seja aplicável o CCP é admissível a utilização de palavras, expressões ou construções de outras línguas, que correspondam a estrangeirismos usados na língua portuguesa. -A utilização de tais estrangeirismos deve cingir-se ao estritamente necessário para a compreensibilidade do documento que os incorpora. - Neste contexto, as palavras em língua inglesa utilizadas pela recorrente no seu “Programa de Trabalhos” não consubstanciam a utilização parcial de língua estrangeira e por isso não infringem o disposto no art.º 58.º, n.º 1, do CCP nem a cláusula 13.ª, n.º 1, do Programa do Procedimento. - É inválido, por violação do citado preceito e do art.º 146, n.º 2, do CCP, e bem assim dos princípios da proporcionalidade, transparência e concorrência, o ato que excluiu a proposta da recorrente, pelo que deve ser anulado. - Nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. i), do CPA, os atos consequentes de ato anulado são nulos por natureza, excepto se existir contra-interessados com legitimo proveito na sua manutenção. - Por isso, em regra a anulação de um ato que excluiu uma proposta acarreta a nulidade do ato de adjudicação. - A aplicação do disposto no art.º 102.º, n.º 5, do CPTA, implica que os autos forneçam elementos de facto que sejam elucidativos da evidência de uma situação de impossibilidade absoluta, os quais devem ser espontaneamente trazidos para o processo pelas partes, sob pena da sua indagação pelo Tribunal poder ser interpretada como sinal do sentido decisório da decisão que irá proferir, pondo em causa a imagem de isenção e imparcialidade que deve preservar.
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