Tribunal Central Administrativo Sul

08345/11

Data
2014-02-20
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

i.São actos administrativos os actos praticados pela ERC no domínio das suas atribuições e competências relativas ao controle do rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais no âmbito da comunicação social. ii.Os actos que, nessa matéria, exprimem um juízo de censura sobre condutas jornalísticas e ou politicas editoriais não são actos meramente opinativos mas verdadeiros actos sancionatórios, ainda que não apliquem sanções materialmente administrativas ou contra-ordenacionais. iii.O procedimento destinado a apurar se existiu ou não violação do rigor informativo de uma notícia tem natureza administrativa e está subordinado aos princípios da participação procedimental e da audiência prévia. iv.Um jornalista visado numa queixa por violação do princípio do rigor informativo tem o direito a participar no respectivo procedimento. v.A audiência prévia visa a prossecução do interesse público, na medida em que a sua concretização pode evitar a prática de actos ilegais, a satisfação dos interesses dos particulares, que com os seus argumentos e provas podem influenciar o sentido da decisão, a diminuição do risco de erro associado às decisões administrativas, que assim obtêm um maior grau de consensualidade, e a efectivação do princípio democrático da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito. vi.O contencioso administrativo emergente da reforma de 2004 impõe que o juiz conheça de todos os vícios alegados e ainda daqueles que, mesmo não tendo sido alegados, lhe seja lícito conhecer. vii.Em matéria de rigor informativo a ERC tem competência para apreciar as questões que nesse âmbito se suscitem, assim como tem poderes para assegurar o cumprimento dos “critérios de exigência e rigor jornalísticos” por parte dos órgãos de comunicação social. viii.Uma notícia não é produto de uma qualquer ciência exacta mas, outrossim, emanação da expressão psicológica do jornalista, da sua formação, das sua ideologia, do contexto sócio-cultural e profissional que o rodeia, da sua visão das coisas e da posição que ocupa perante a realidade que retrata. ix.No ordenamento jurídico português a difusão noticiosa obedece a padrões prévia e legalmente estabelecidos, entre os quais avulta o rigor e a isenção. x.O rigor significa exactidão ou precisão na descrição da realidade, garantindo que esta não é comunicada de forma vaga, falseada ou distorcida. Por seu turno a exactidão significa informar com correcção e justeza, em estrita observância a deveres de fidelidade. xi.O rigor informativo pressupõe a impermeabilidade do jornalista a emoções ou convicções próprias. E da isenção são inseparáveis atributos pessoais como a imparcialidade e a independência. xii.Não padece de falta de rigor informativo a notícia que se limita a recolher declarações de um parte em confronto com outra cuja audição não é objectivamente possível, se esta audição provocar uma demora na notícia que lhe retira toda a actualidade. xiii.O ónus de prova dos factos que justificam um juízo de censura do Conselho Regulador da ERC por violação do princípio do rigor informativo recai sobre este. xiv.A pretexto do rigor informativo não é possível agredir valores constitucionais fundamentais, designadamente os direitos ao bom nome e reputação. xv.O direito ao bom nome e reputação não é encarado actualmente como um direito subjectivo absoluto que prevaleça sobre o direito da liberdade de expressão e de informação, devendo a eventual colisão entre ambos ser resolvida pela intermediação do princípio da proporcionalidade. xvi.As referências à perda de prestigio, de influência, de imagem, etc., são frequentes e inevitáveis em função da dinâmica da vida em sociedade e não representam um juízo necessariamente negativo nem muito menos uma imputação ofensiva do bom nome e reputação de quem quer que seja. xvii.As opiniões recolhidas e difundidas na notícia e que contendam com bom nome e reputação do visado apenas responsabilizam o seu autor, não legitimando um juízo de ilicitude ou de censura jurídica sobre a pessoa do jornalista.

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