Tribunal Central Administrativo Sul
I-O artigo 3º, números 1 e 2, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros é omisso no que diz respeito à defesa em juízo dos interesses individuais dos associados. II- Tal Estatuto, referindo-se apenas à defesa da função social, dignidade e prestígio dos enfermeiros, não assegura a legitimidade activa da Ordem dos Enfermeiros para intentar um processo cautelar de suspensão de eficácia de uma circular emitida pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, dirigida a um universo restrito de destinatários, e que se assume como instrumento fundamental à organização e funcionamento dos serviços, por razões de estabilidade dos mesmos. III- A distinção entre interesses colectivos e interesses individuais assenta em que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados, e os segundos de natureza particular e especifica, dizem respeito, tão somente, a um número restrito de associados.
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