Tribunal Central Administrativo Sul

08316/11

Data
2012-01-12
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

Após o deferimento do pedido de reagrupamento pelo SEF podem ocorrer duas situações: 1) o MNE emite, com urgência, os vistos de residência, conforme o artigo 44º, ns.º 1, 1º parte, 3 e 4, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04; 2) o MNE ou o posto consular indefere tal pedido conforme o n.º 1, 2º parte, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04 (cf ainda artigos 8º, 9º e 21º a 24º do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04). Há aqui sempre dois procedimentos, que exigem decisões autónomas e separadas. O uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias após estar caducado o direito de acção do ora Recorrente para accionar um meio de reacção não urgente, faz claudicar o pressuposto de urgência exigido.

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