Tribunal Central Administrativo Sul
Existe periculum in mora se se verificar um corte de 25% dos valores auferidos pelo agregado familiar do Recorrido, porquanto, face às despesas indiciariamente provadas, tal corte irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. Para o não decretamento da providência ao abrigo do artigo 120°, n.°2 do CPTA terá de ficar provada a existência de um interesse público qualificado, especifico e concreto, que justifique o não decretamento da providência. No caso dos autos, existe apenas um interesse genérico, de eficácia dos actos administrativos, de manutenção genérica do prestígio da GNR, por ser vantajoso que desta força não façam parte elementos que hajam sido condenados em processo crime e que tenham sido alvo de um processo disciplinar e da correspondente pena de reforma compulsiva. Mas, esta vantagem, não é suficiente para se ponderar agora a favor do interesse público.
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