Tribunal Central Administrativo Sul

08311/14

Data
2015-04-23
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES
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Sumário

1.Termos iniciais e finais de contagem de juros indemnizatiórios; será aplicável a regra do nº 5 do artigo 61º do CPPT, nos termos da qual os são juros contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito; No caso de não cumprimento do prazo de restituição oficiosa doa impostos (situação prevista na alínea a) do nº 3 do art. 43º), devendo estes juros, pela sua natureza indemnizatória, corresponder ao período em que o sujeito passivo esteja privado das quantias que deviam estar em seu poder se não se verificasse uma situação ilegal, eles serão devidos desde o termo do prazo legal para a restituição até ao momento em que seja elaborada a nota de crédito.” 2. Acumulação de juros indemnizatiórios com juros moratórios; Os Juros indemnizatórios e os juros moratórios a favor do contribuinte são duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função. Uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo”.

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