Tribunal Central Administrativo Sul
1.A decisão de aplicação de coima em causa, seja no preenchimento de tipo de ilícito, seja na graduação da coima, depende da liquidação do imposto em falta, pelo que o prazo de prescrição do procedimento depende do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. 2. A infracção ocorreu em 10.10.2006, o prazo de prescrição do procedimento sancionatório é de quatro anos, com início em 10.10.2006. 3. Deste modo, considerando o prazo máximo de suspensão de seis meses (artigo 27.º-A/2, do RGCO), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses contados da verificação da data da infracção – 10.10.2006, pelo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito nos presentes autos (desde 10.04.2013). 4. A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.
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