Tribunal Central Administrativo Sul

08271/11

Data
2012-03-29
Relator
PAULO CARVALHO

Sumário

1- O que está fundamentalmente em causa na interpretação do artº 100.2 do CPTA é de um lado o direito ao acesso à justiça e do outro o interesse público em que os concursos sejam tramitados seguindo as regras legais e a boa-fé a que os concorrentes também estão obrigado perante a administração. 2- Para se fazer a ponderação devem considerar-se três fatores: a intensidade da interferência, a importância do direito e a fiabilidade das assumpções. 3- Considerando estes valores em causa, considerando a escassa interferência sofrida por cada um dos princípios pela prevalência do princípio oposto, dividindo os graus da interferência em três (fraco, médio e forte), diremos que o grau de interferência sofrido pelo primeiro será fraco e pelo segundos forte. 4- Considerando o grau de importância dos princípios em causa, diremos que, atento o nosso ordenamento jurídico, o primeiro será forte e os segundos de grau médio. 5- Considerando a fiabilidade das assumpções referidas, face ao que foi dito, devem ser classificadas de igual grau. 6- Assim sendo, constitui nossa opinião que os segundos devem prevalecer sobre o primeiro, pelo que o artº 100.2. do CPTA terá caráter preclusivo.

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