Tribunal Central Administrativo Sul
1. Trata-se da analise de um despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia onde o órgão de execução fiscal, em concordância com a informação prestada, diz apenas que o pedido não está devidamente fundamentado "tal como exige o Oficio Circulado nº 60.077 de 29/07/2010" (quanto ao prejuízo irreparável, manifesta falta de meios relevada pela insuficiência económica de bens penhoráveis e quanto á irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens) e que, "consultado o SIPE, se constata que o executado possui vários bens sujeitos a registo". 2. Da leitura do despacho reclamado constata-se que este não concretiza devidamente as razões de facto e sobretudo ignora as razões de direito que determinaram a sua decisão de indeferimento. 3. Conclui-se assim que o Recorrido, após a leitura do acto reclamado, não consegue ser conhecedor de todos os elementos de facto, e sobretudo das razões de direito, que levaram ao indeferimento, uma vez que não sabe porque é que a AT considera que a existência de bens sujeitos a registo em seu nome são motivo suficiente para afastar a dispensa da garantia. Estamos, pois, em condições de afirmar que é omisso qual o quadro jurídico tido em conta pelo acto impugnado e, bem assim como, face aos elementos de facto a que faz referência, não é possível dizer quais os reais elementos do património do executado que levaram a considerar que determinadas normas ou pressupostos não se mostram preenchidos. Significa isto que a parca fundamentação do acto aqui em causa nunca seria suficiente para que um destinatário normal, na posição em concreto em se encontra o Recorrido, apreende-se as razões concretas do indeferimento.
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