Tribunal Central Administrativo Sul

08241/14

Data
2015-11-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A falta de publicação da lista de peritos independentes não pode prejudicar o contribuinte no exercício dos direitos previstos na lei, como sucede com o direito de designar perito independente, tanto mais que a composição e o funcionamento do órgão colegial, “comissão de revisão” é afectada pela falta da sua nomeação (artigo 92.º da LGT). 2) A falta da referida nomeação constitui preterição de formalidade essencial, já que a mesma incide, de modo determinante, sobre a forma e o conteúdo da deliberação do órgão colegial “comissão de revisão da matéria colectável”. 3) A intervenção do perito independente e o parecer pelo mesmo emitido quanto à quantificação da matéria colectável são determinantes, seja para a quantificação da matéria colectável (artigo 92.º/7, da LGT), seja para a atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão da matéria colectável em apreço (artigo 92.º/8, da LGT). 4) Donde resulta que a falta da nomeação de perito independente, requerida pelo contribuinte, constitui preterição de formalidade essencial, cuja verificação determina a invalidade do acto de liquidação impugnado.

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