Tribunal Central Administrativo Sul

08238/14

Data
2015-10-22
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - O Tribunal Central pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel que em sede de reapreciação da matéria de facto lhe está atribuído: casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. II - Se o Juiz do Tribunal a quo tiver valorado a prova produzida com apresentação da respectiva motivação de facto, explicitando minuciosamente os vários meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção e os critérios racionais que conduziram à formação da sua convicção num determinado quanto aos factos controvertidos, é de concluir pela inexistência de fundamento para que seja acolhida a pretensão de alteração da matéria de facto. III - Os depoimentos testemunhais, que a Recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos. 396º do Código Civil e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil). IV - Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tais depoimentos, não pode este Tribunal Central de ânimo leve pôr em causa a convicção que aquele livremente formou, considerando, para além do mais, que dispôs de outros elementos ou mecanismos de ponderação da prova global que este Tribunal de recurso não detém. V - Todavia, sendo invocado o erro ostensivo na apreciação da prova, importará averiguar se o Tribunal a quo incorreu efectivamente nesse erro, isto é, se realizou uma apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre matéria de facto. VI - Não sendo possível aceder aos depoimentos prestados pelas testemunhas – que, segundo o Recorrente, terão confirmado, de forma satisfatória e convincente, a sua versão factual – por na gravação (CD) realizada serem totalmente imperceptíveis todas as respostas dadas, impõe-se a anulação do julgamento na parte afectada e que seja ordenada a repetição da inquirição, com a subsequente prolação de nova sentença.

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