Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à extensão da penhora quando, como acontece, a dívida exequenda se cifra em cerca de € 29.000,00 e a penhora incidiu sobre a metade de uma fracção autónoma de que o Recorrente é proprietário, imóvel este que tem o seu valor patrimonial fixado em € 81.040,00 (correspondendo metade ao montante de € 40.520,00), sendo certo que não foram encontrados outros bens do executado. II - A insuficiência do produto da venda dos bens penhorados não pode determinar, como o Recorrente parece pretender, que a AT se abstenha de penhorar o único bem existente na esfera patrimonial do executado. É que, como decorre do disposto no artigo 217º do CPPT “a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens”. III - Perante a existência de uma dívida tributária em execução fiscal, no caso concreto, restava à AT proceder à penhora, tal como se verificou, posto que, nos termos da lei, todos os bens do devedor respondem pelas dívidas, à excepção daqueles que a lei declare impenhoráveis, o que não se verifica. Significa isto, portanto, que a penhora aqui reclamada se apresenta como o resultado de uma actuação vinculada, ou seja, que não está na disponibilidade do Chefe de Finanças. IV - No abuso de direito o excesso cometido tem que ser manifesto, no sentido de se verificar o exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, isso remete-nos para os juízos de valor positivamente consagrados na lei, considerando que há direitos acentuadamente subordinados a determinado fim. V - Não há na penhora efectuada qualquer actuação ilegítima da AT, no sentido de nela se revelar o exercício do seu direito legítimo de forma manifestamente excessiva, pois que a penhora não exorbita o fim próprio do direito (de garantia do pagamento), nem o contexto em que o mesmo deve ser exercido. Trata-se do normal exercício de um direito que por lei é conferido à AT no âmbito da execução fiscal, com vista a obter a garantia e consequente pagamento do crédito tributário de que a mesma é titular.
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