Tribunal Central Administrativo Sul
1- No que respeita aos juros compensatórios admitimos que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis.” 2- Conforme se pode ler no citado nº 3 do artigo 60º da LGT, se o contribuinte tiver sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento, nomeadamente antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. 3- São devidos juros compensatórios quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação do imposto retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, os quais acrescem ao montante do imposto devido, que no caso de falta de retenção de imposto fica o substituto sujeito àqueles juros desde o termo do prazo de entrega do imposto até ao termo do prazo de apresentação da declaração pelo substituído, ou até à data de entrega do imposto retido, se anterior.
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