Tribunal Central Administrativo Sul

08221/11

Data
2012-01-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.Pedindo-se a intimação dos Requeridos a não procederem à construção do talude de aterro na parcela de terreno a expropriar ao Requerente, até decisão definitiva a proferir no processo principal instaurado, não pode estar aqui em causa a expropriação e o terreno expropriado, pois o acto expropriativo não é aqui atacado. 2. Está em causa apenas a solução construtiva descrita no r.i. (que causará ao terreno sobrante do requerente alterações e prejuízos) e a construção referida no r.i. (que impedirá a edificação de uma urbanização planeada há anos também para o terreno não expropriado). Este 2º aspecto (a construção referida no r.i., que impedirá a edificação de uma urbanização planeada há anos), no entanto, não cabe nestes autos, porque é matéria directamente relacionada com as consequências da expropriação e seu objectivo. Fica, pois, o problema da solução construtiva descrita no r.i., em sede de periculum in mora e de fumus boni iuris.

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