Tribunal Central Administrativo Sul

08208/11

Data
2011-12-07
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – De uma decisão interlocutória não deve ser interposto recurso, de imediato, apenas devendo ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão final; II - E, não deixa de ser assim por se tratar de um recurso interposto em processo urgente, face ao que dispõe o art. 147º, nº 1 do CPTA que apenas determina que em processos daquela natureza o recurso sobe imediatamente e, em alguns casos, em separado; III – Ou seja, o artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5 do mesmo Código nos processos urgentes.

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