Tribunal Central Administrativo Sul

08200/11

Data
2013-03-07
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

I - A irregularidade ou deficiência técnica da gravação de prova não integra o elenco das nulidades processuais principais, sendo outrossim uma nulidade secundária, na medida em que pode influenciar no exame e decisão da causa; II - Diferentemente do que é o entendimento maioritário nos tribunais comuns, no contencioso administrativo e por força do disposto no art.º 91.º, n.º 4, do CPTA, o prazo para as partes arguirem esse nulidade, agindo com a diligência devida, conta-se a partir da sua notificação para, querendo, apresentarem alegações escritas. III - Com efeito, nessas alegações o direito deve ser apreciado à luz dos factos considerados provados, quer por documentos, quer por testemunhas. IV - Proferida sentença quando tal nulidade se achava já sanada, não poderia ser ordenada a repetição da diligência de produção de prova, nem muito menos ser proferida nova sentença, que é nula por entretanto se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz. V - O recurso interposto desta sentença deve, por isso, ser rejeitado.

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