Tribunal Central Administrativo Sul

08186/14

Data
2014-12-18
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Por força do preceituado no artigo 812.º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do preceituado no artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a decisão de venda do imóvel penhorado para pagamento de dívida fiscal deve ser objecto de notificação ao Executado. II – Tendo o procedimento de venda sido suspenso na sequência de pagamentos por conta realizados pelo Executado que satisfaziam os requisitos do n.º 4 do art. 264.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e mantendo-se a modalidade da venda do bem penhorado por leilão electrónico, não é exigível que o órgão da execução fiscal comunique ao Executado a nova data de venda do bem penhorado.

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