Tribunal Central Administrativo Sul

08184/11

Data
2017-05-04
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMDADE

Sumário

I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de inscrição na ATOC, com o fundamento maior em que a interessada logrou convencer o tribunal de que dispunha de outros meios legais de prova e de que só os não apresentou por força das normas regulamentares restritivas ilegais, não podendo o tribunal asseverar que a ilegalidade não operou no caso concreto nem que a interessada sempre veria o seu pedido indeferido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa e tendo o acto que visou executar o julgado apreciou todas as provas apresentadas pela interessada, incluindo as que apresentou aquando do pedido de execução do julgado, é errática e impertinente a fundamentação da sentença sob censura, quando, no que tange à inadmissibilidade de prova sobre factos não alegados no requerimento indeferido pelo acto judicialmente anulado. II) - É que em causa estava apenas aquilatar se as provas apresentadas à entidade demandada haviam ou não sido consideradas pelo acto de execução e se mostravam ou não que a interessada preenchia os requisitos necessários para a inscrição recusada e, num plano puramente formal, foi justamente o que a entidade demandada fez, apreciando criticamente os meios de prova que detinha, o que implicou que a questão se tenha deslocado para o acerto da apreciação da prova produzida e para o incumprimento do princípio do inquisitório, por parte da entidade demandada. III) – Por assim ser, impõe-se tomar posição sobre a ampliação do pedido formulado pela recorrente e em que requereu ao tribunal a quo a declaração de nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido já que este pedido condenatório é expressamente consentido pelo artigo 47°, 3, do CPTA, segundo o qual "A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior [designadamente, o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido - n° 2 a)] não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação". IV) – E o artigo 47.°, n°3 do CPTA, ao permitir a cumulação de pedidos, consagra uma mera faculdade concedida ao autor, o que significa que nada obsta a que este formule cada pedido autonomamente através do meio processual próprio (acção de impugnação, acção de condenação à prática de acto, acção sobre contrato em vista à apreciação da sua validade ou da conformidade da sua execução, acção de condenação à reparação de danos), podendo até optar por limitar-se a impugnar o acto administrativo e aguardar que a Administração promova espontaneamente a reconstituição da situação jurídica violada na sequência da sentença anulatória. V) - O demandante poderá obter, no processo de execução da sentença anulatória, não só o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado - mediante a especificação pelo tribunal cios actos e operações materiais necessários para esse efeito -, como também a imposição á Administração da prática de um novo acto administrativo que substitua o anterior (cfr. art. 173.°). O processo de execução da sentença de anulação permite concretizar, assim, certos efeitos de direito que. numa fase declarativa, poderiam ser definidos antecipadamente através de acção autónoma (acção de condenação à prática de acto administrativo devido - art. 66.°) ou por via da formulação cumulativa dos correspondentes pedidos no âmbito da acção impugnatória (arts. 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), e 47.°, n.° 2, alíneas a) e b)). VI) – No âmbito precisado, os poderes de pronúncia do tribunal são de plena jurisdição, que não de mera anulação, nos termos do artigo 71°, 1 do CPTA, pelo que perde relevância a questão de saber se o tribunal pode conhecer de outros vícios imputados ao acto de execução, para além da violação do caso julgado, na medida em que "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória" - cfr. artigo 66°, 2 do CPTA. VII) - Isso significa, levando em conta o pedido condenatório formulado, que tem a aplicação o princípio da plenitude do processo de execução, sem a limitação, relativamente a ilegalidades do acto renovatório, que envolvam aspectos novos não relacionados com a manutenção sem fundamento da situação ilegalmente constituída pelo acto anulado o que implica o conhecimento do pedido condenatório, questão que ficou prejudicada pela solução dada à causa, dando guarida à pretensão da recorrente nesse sentido. IX) – Todavia, apesar de a Administração ter praticado determinado acto em resposta ao requerimento do particular, o conteúdo desse acto não satisfaz, total ou parcialmente, a pretensão deste mas a mera anulação do acto praticado não tem a possibilidade de satisfazer a pretensão do particular que só ficará satisfeita com a prática do acto com o conteúdo desejado. Sendo assim, como é, no caso concreto não se deveria utilizar a impugnação, mas, apenas e só, o pedido de condenação à prática de acto devido. X) - É que a pronúncia condenatória elimina da ordem jurídica o acto de indeferimento expresso:- a pronúncia condenatória reveste um duplo sentido já que, por um lado, profere uma injunção à Administração para que esta pratique o acto devido por lei e, por outro, ao proferir essa injunção faz desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa. XI) – Visto que se considerou na sentença recorrida que não podem recair meios de prova sobre factos não alegados, pelo que, não tendo a interessada alegado no seu requerimento que exerceu funções noutros períodos ou em mais períodos daqueles que alegou, não pode agora juntar meios de prova sobre factos não alegados, é evidente que parte de um ponto de vista erróneo pois parece equiparar o procedimento administrativo a uma acção cível, julgando recair sobre o requerente um ónus de alegação especificada de factos, que não tem qualquer fundamento legal, sendo incontrovertível que, ao invés do que sucede com o Autor em acção judicial, sobre o requerente em procedimento administrativo não recai um ónus de alegação concreta, especificada e pormenorizada de todos os factos relevantes para a decisão da sua pretensão. XII) - Isso deriva do escopo do procedimento administrativo que visa tão só regular a tramitação do processo de decisão de pretensões apresentadas por qualquer cidadão, sem necessidade de grandes formalidades, nem, muito menos, de patrocínio por advogado, como impõe, aliás o princípio da desburocratização e da eficiência plasmado no art. 10° do CPA, conclusão se extrai de várias disposições legais constantes do CPA, a saber:-do art. 56°, que consagra o princípio do inquisitório, estabelecendo que “Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir”;do art. 87°, n°1 do CPA, que estatui que em sede instrução procedimental «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento», sem restringir esse dever aos factos que hajam sido alegados pelo requerente; e do art. 88°, n°1 do mesmo Código que determina que aos interessados cabe a prova dos factos alegados, mas «sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n°1 do artigo anterior». XIII) - Daí a conclusão geral e definitiva de que a instrução pode e deve recair sobre todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão da pretensão do interessado, inexistindo qualquer ónus de alegação especificada, nem se podendo restringir a actividade probatória apenas aos factos que hajam sido concretamente alegados. XIV) – Em face da conclusão antes tirada, é errado o entendimento da sentença recorrida quanto à inadmissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com o seu requerimento de 17-11-2008 junto, como DOC. 1 com a petição, com o fundamento de que se destinariam a demonstrar factos não alegados pela requerente, pois está el clara colisão com referidos artigos 56°, 87°, n°1 e 88°, n° do CPA, tanto mais que, nem do probatório da sentença própria recorrida, nem do Acórdão exequendo, proferido no processo principal, se pode retirar que no seu requerimento originário em 1998, a requerente não alegou ter exercido funções de responsável pela contabilidade organizada noutros períodos e para outras entidades para além das que constavam das declarações fiscais então apresentadas. XV) - Da factualidade fixada no Acórdão exequendo, vê-se claramente que a requerente se limitou a solicitar a sua inscrição, alegando genericamente, o preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no art. 1º da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, ou seja, que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, foi, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, tendo até tal exposição dos factos foi considerada suficiente pela entidade executada para proceder à apreciação da pretensão da exequente, que foi indeferida, por, alegadamente, não ter sido apresentada prova bastante dos mesmos, à luz do Regulamento que ATOC aprovara (já unanimemente considerado ilegal pela Jurisprudência). XVI) – É, pois, manifesto que a sentença recorrida confunde a alegação de factos com a apresentação dos documentos para a sua demonstração, esses sim, concretamente referentes a determinadas entidades e a determinados períodos cronológicos, sendo que os documentos exibidos consubstanciam as declarações fiscais, que o Regulamento da ATOC elegia como único meio de prova admissível para demonstração dos requisitos de inscrição e o anterior acto de recusa foi anulado precisamente por tal restrição se mostrar ilegal ao fazer coincidir os factos relevantes para decisão procedimental com o conteúdo de tais declarações apresentadas em 1998, sendo por isso inaceitável a conclusão proferida na sentença recorrida, de que a exequente pretende aditar factos não alegados e fazer a respectiva demonstração com os novos documentos juntos com o seu requerimento executivo. XVII) - Errada é também por isso a asserção feita na sentença de que a execução do julgado se basta com a reapreciação dos elementos de prova apresentados com o requerimento de inscrição de 1998, quando é certo que o fundamento da anulação foi precisamente a restrição dos meios de prova que, então, impendia sobre a interessada, por via de um regulamento inconstitucional e ilegal, e que obrigava a que a prova dos requisitos de inscrição se fizesse, apenas e exclusivamente, pela apresentação de declarações fiscais assinadas pelo próprio. XVIII) – É que no acórdão anulatório exequendo foi declarada a ilegalidade da restrição probatória que impendia sobre a exequente por via do Regulamento da ATOC e reconhecido um efeito condicionador daquela restrição na apresentação de elementos de prova por parte da exequente em 1998, sendo manifesto que esse enquadramento afronta o caso julgado que se fixou no sentido da obrigação de ter em conta as provas apresentadas com o requerimento executivo. XIX) – E os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos, pois a decisão em execução anulou a 1ª deliberação precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente, uma vez anulado o acto que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova.» XX) - Donde que deverão ser tidos em conta não apenas os documentos juntos com o requerimento inicial de 22-06-1998, mas também todos os elementos probatórios coligidos e apresentados com o requerimento de executivo, tanto mais que a matéria relativa aos meios de prova apresentados com este requerimento bem como a parte da deliberação da entidade executada, ora recorrida, que incidiu sobre os mesmos, não chegou a ser objecto de apreciação por parte da sentença recorrida, tendo ficado prejudicada pela decisão dada à causa, impondo-se, por isso e em via da procedência do recurso no segmento em apreciação, que este Tribunal Central Administrativo Sul, revogue a sentença. XXI) - Havendo, então, que, nos termos do art. 149°, n°3 do CPTA, conhecer das questões incidentes sobre os meios de prova e sua eficácia, bem como, se for caso disso, da condenação à prática do acto devido pelas razões já antes expostas, ou seja, há ainda que conhecer da sobrante questão da legalidade do acto recorrido pois, em caso de procedência do recurso haverá que apreciar, em substituição, o mérito das questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer pois nada obsta à sua apreciação e o processo reúne todos os elementos para decidir, havendo as partes tomado posição sobre as mesmas. XXII) - O dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. XXIII) - Tal reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética. XXIV) - Sobre a ilegalidade declarada pelo acórdão anulatório e ora exequendo formou-se caso julgado não apenas formal mas também material, que a decisão que viesse a determinar a não inscrição sem a ponderação de outros meios de prova nos termos pretendidos pela recorrente manifestamente afrontaria. XXV) - Em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação. XXVI) - Daí que, volvidos mais de 3 meses sobre o envio de tal resposta, sem lhe ter sido comunicada qualquer nova decisão da entidade administrativa quanto à impossibilidade absoluta da execução do julgado, o ora exequente tenha legitimamente concluído pela falta de execução espontânea do julgado anulatório, e, assim, formulado com inteira legitimidade o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. XXVII) – E só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão judicial e in casu, não foi invocada causa legitima de inexecução nem que a execução cause grave prejuízo para o interesse público, nem se vislumbra, atenta a natureza do julgado anulatório, qualquer razão que objectivamente possa obstar à execução. XXVIII) - E a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória e esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos:- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)]. XXIX) - Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA, e 158º n.º 2, do CPTA) pelo que, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso. XXX) - Sendo patente, à luz das considerações expostas, a nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, importa agora apreciar o pedido de condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido, impondo o caso julgado anulatório a consideração de todos os meios de prova, é manifesto que os o acervo documental junto, acrescidos dos elementos já constantes do processo administrativo, demonstram inequivocamente o preenchimento dos requisitos de inscrição previstos no artº 1º da Lei nº27/98, de 3 Junho e devem tomados em devida consideração, nos termos e com as consequências legais, mormente a condenação da Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas a praticar o acto de inscrição sujeita às seguintes vinculações (artº 71°, n° 2, do CPTA): (i) a consideração de todos os elementos apresentados e documentalmente comprovados pela ora Recorrente na sua candidatura; (ii) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a inscrição, designadamente, que existam as limitações constantes do Regulamento consideradas ilegais no acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; (iii) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde 1990 para as entidades que subscreveram as declarações e demais documentação junta aos autos de recurso contencioso e aos presentes, e (iv) a consideração de que a Recorrente apresentou os elementos documentais específicos preenchendo, aquando da abertura do concurso, os requisitos de inscrição previstos no artº 1º da Lei nº27/98, de 3 Junho.

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