Tribunal Central Administrativo Sul
I. Pedindo o autor na ação administrativa comum a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade e a restituição de uma parcela de terreno, correspondente à parcela sobrante da expropriação e a fixação de um prazo para o cumprimento, invocando ser o proprietário da parcela de terreno, é de excluir o litígio em presença ao âmbito da “relação jurídica administrativa” e, consequentemente, do âmbito de jurisdição administrativa, nos termos do artº 212º, nº 3 da Constituição e do artº 1º do ETAF. II. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas será aquele que envolva uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração. III. Estando em causa a tutela do direito de propriedade, o qual se encontra regulado, não por normas ou institutos de direito público, mas por normas de direito privado, no domínio exclusivo de regulamentação do direito civil, segundo os artºs. 1311° e 1316° do Código Civil, são os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos.
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