Tribunal Central Administrativo Sul
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público de aprovisionamento, a apresentação das propostas pelos concorrentes exige uma efectiva assinatura electrónica das mesmas. II-Caso o envio completo não esteja bem sucedido, considera-se não ter havido qualquer apresentação de proposta, devendo o interessado ser imediatamente notificado desse facto (cfr. artigo 14º do Dec.-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho. III- A apresentação de uma assinatura electrónica indevida não constitui formalidade essencial do procedimento, mas antes mera irregularidade. IV-Se o interessado apresentar outro tipo de assinatura electrónica que não a exigida, deve ser notificado para suprir a irregularidade cometida, e não excluído do procedimento.
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