Tribunal Central Administrativo Sul

08164/11

Data
2012-01-26
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público de aprovisionamento, a apresentação das propostas pelos concorrentes exige uma efectiva assinatura electrónica das mesmas. II-Caso o envio completo não esteja bem sucedido, considera-se não ter havido qualquer apresentação de proposta, devendo o interessado ser imediatamente notificado desse facto (cfr. artigo 14º do Dec.-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho. III- A apresentação de uma assinatura electrónica indevida não constitui formalidade essencial do procedimento, mas antes mera irregularidade. IV-Se o interessado apresentar outro tipo de assinatura electrónica que não a exigida, deve ser notificado para suprir a irregularidade cometida, e não excluído do procedimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.